Após a cirurgia bariátrica ou processos de reeducação alimentar contra a obesidade mórbida, muitos pacientes enfrentam um desafio adicional: o excesso de pele. Em casos mais extremos, esse excesso pode causar não apenas limitações físicas, mas também impactar a saúde emocional. Para ajudar nesses casos, a cirurgia plástica reparadora se apresenta como uma solução importante.
É fundamental saber que, de acordo com a legislação e decisões judiciais, os planos de saúde são obrigados a custear a cirurgia plástica reparadora para remoção do excesso de pele, quando este é decorrente da perda de peso significativa após a bariátrica ou reeducação alimentar. A justificativa para essa cobertura não é estética, mas funcional.
Por isso, a cirurgia plástica reparadora surge como um complemento essencial no tratamento. O objetivo é melhorar a qualidade de vida, restaurando funções físicas e proporcionando um maior conforto. Importante ressaltar que o Poder Judiciário entende a cirurgia plástica pós-bariátrica como um procedimento funcional, e não apenas estético.
NÃO basta que a operadora do plano de assistência médica se limite a custar o tratamento para combater a obesidade mórbida, mas as consequentes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também DEVEM receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor fétido e hérnias.
As reparadoras devem ser realizada quando o peso estiver estabilizado ou quando a meta de perda de peso for atingida. Em geral, isso ocorre cerca de 6 (seis) meses após a cirurgia bariátrica, mas pode variar conforme o paciente.
É importante destacar que não há um prazo limite para solicitar a realização do procedimento via judicial, apenas a exigência da estabilização do peso. Além disso, há casos em que a cirurgia pode ser necessária muito antes da estabilização, especialmente quando o excesso de pele e gordura prejudicam a locomoção.
Há diversas situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir problemas de saúde, seja no aspecto físico ou psicológico.
Após a perda rápida de peso, o excesso de pele pode causar complicações como assaduras, candidíase recorrente, infecções, odores e até hérnias. Esses problemas reforçam o caráter funcional e reparador do procedimento, contrariando o argumento das operadoras de planos de saúde de que se trata apenas de uma questão estética.
Dessa forma, havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional pós-tratamento contra a obesidade mórbida – seja esse tratamento, bariátrica ou reeducação alimentar -, NÃO cabe à operadora negar a cobertura. Indepedente de o critério da negativa ser: 1. crer que o tratamento não seria adequado; 2. alegar falta de previsão contratual ou qualquer outro! A cirurgia reparadora é fundamental para a recuperação integral da saúde do usuário acometido de obesidade mórbida. Além disso, a mesma é capaz de diminir riscos de outras complicações e comorbidades.
Vale frisar que apesar de a Agência Nacional de Saúde (ANS) ter incluído apenas a dermolipectomia no rol de procedimentos para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, os planos de saúde devem custear todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, indicados para a continuidade do tratamento médico visando a recuperação do paciente, em obediência ao artigo 35-F da Lei 9.656/1998.
O Poder Judiciário compreende que a recusa indevida de cobertura médico-assistencial gera dano moral, pois agrava o sofrimento psicológico do usuário.
Tendo em vista que em muitos casos, os pacientes sofrem com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras, o que pode agravar o seu estado de saúde mental – já debilitado pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica. Sendo assim, é rigoroso o reconhecimento dos danos morais, como reparação do aborrecimento, aflição, angústia vivenciado pelo paciente durante esse período de fragilidade.
Mesmo em casos onde o paciente já tenha realizado seu tratamento médico nas vias particulares, é possível solicitar o reembolso integral via judicial para o plano de saúde. Nesses casos, é necessário ter em mãos todas as notas fiscais que comprovam os custos hospitalares e de honorários médicos.
A gastroplastia, conhecida como cirurgia bariátrica ou redução de estômago, é um procedimento indicado para pacientes com Índice de Massa Corporal (IMC) elevado e tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde, conforme prevê a Lei nº 9.656/1998.
Em regra, as operadoras devem autorizar tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/20).
Mesmo assim, muitas operadoras dificultam o acesso ao procedimento. No entanto, se há indicação médica de uma equipe multidisciplinar – composta por cirurgião gastro, endocrinologista, nutricionista, psicólogo e outros especialistas –, a negativa pode ser revertida judicialmente.
A Justiça entende a importância desse tratamento; por isso, é possível obter a liberação do procedimento por meio de uma liminar (tutela de urgência) com altas chances de êxito.
Caso o paciente já tenha realizado seu tratamento médico nas vias particulares, ainda assim, é possível solicitar o reembolso integral via judicial para o plano de saúde. Nesses casos, é necessário ter em mãos todas as notas fiscais que comprovam os custos hospitalares e de honorários médicos.
Arantes Arimura Advocacia
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