O termo transexualismo foi ouvido pela primeira vez em 1953, quando o médico norte-americano Henry Benjamin (endocrinologista) referiu-se ao caso da divergência psicomental do transexual – CID 10 Classificação Internacional de Doenças como uma anomalia (f64.0), um transtorno de identidade de gênero.
O transtorno de identidade de gênero é um transtorno de ordem psicológica e médica, sendo uma condição em que a pessoa nasce com o sexo biológico de um sexo, mas se identifica com os indivíduos pertencentes ao gênero oposto, e considera isso como desarmônico e profundamente desconfortante. É um desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto. Geralmente é acompanhado de um sentimento de mal-estar ou de inadaptação ao seu sexo anatômico, manifestando desejo de submeter-se a uma intervenção cirúrgica e a tratamento hormonal com o intuito de adequar seu corpo ao sexo almejado.
Importante destacar que mesmo com a retificação de seu nome e gênero em sua certidão de nascimento (Direito já reconhecida em lei) a aparência de seu corpo está completamente disforme com sua identidade, já que possui aparência e nome masculinos dentro de um corpo feminino, ou vise e versa.
O que muitas pessoas não sabem é que o plano de saúde deve custear as intervenções cirúrgicas de mudança de sexo ao beneficiário, por exemplo: cirurgias de Mastectomia– remoção da mama, ou colocação de prótese, histerectomia com anexectomia – remoção do útero, ovários e trombas, uma vez que referidas intervenções cirúrgicas não tem a finalidade estética, mas sim reparadora, ou seja, de cunho terapêutico por ser considerada uma continuidade de tratamento médico.
É certo que o paciente busca exclusivamente o restabelecimento de sua saúde, que inclui o bem-estar físico, mental e social, e por isso cabe Ação judicial para fazer valer seu direito como beneficiário do plano de saúde, sendo necessário ter em mãos indicação médico das referidas intervenções cirúrgicas.
Nos casos em que a paciente é submetida a mastectomia (retirada da mama), a reconstrução mamária é um direito da paciente, seja pelo Sistema Único de Saúde (SUS), seja pelo convênio médico.
Havendo indicação médica, a retirada e reconstrução da mama devem ser feitas, preferencialmente, na mesma cirurgia.
A lei nº 12.732 de 2012 garante ao usuário do SUS o direito de iniciar o tratamento no prazo máximo de até 60 dias a partir da data em que for confirmado o diagnóstico.
Em caso de negativa de cobertura do procedimento pelo convênio médico ou demora em realizar o procedimento pelo SUS, procure um advogado especialista em direito da saúde. É possível ingressar com ação judicial e requerer uma liminar para fazer valer o seu direito.
Para maiores informações, entre em contato conosco. Garanta seus direitos.
Arantes Arimura Advocacia.
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