Esse é um direito pouco falado visto que é de interesse apenas do ex-colaborador da empresa, mas saiba que não é razoável que uma pessoa perca a cobertura do convênio de saúde da noite para o dia por conta da demissão.
Dessa forma, separamos os casos em que o plano permanece ativo mesmo após a demissão.
Segundo a Lei dos Planos de Saúde, Lei 9.356, assegura o direito do plano de saúde mesmo após o funcionário ter o contrato rescindido. Isso quando a demissão não tenha sido por justa causa, assim o beneficiário tem direito a permanecer com o plano de saúde por um prazo específico.
Assim, esse direito não contempla funcionários que foram demitidos por justa causa ou que tenham pedido demissão de forma voluntária.
A Lei dos Planos de Saúde diz que, os funcionários demitidos sem justa causa podem continuar sendo beneficiados pelo plano de saúde pelo equivalente a cerca de um terço do tempo de serviço na empresa. Respeitando o tempo mínimo de 6 meses e máximo de 2 anos, isto é, se o funcionário trabalhou por 18 meses ou menos, ele é contemplado com o direito de 6 meses de plano de saúde após rescindir o contrato. Da mesma forma, quem trabalhou por 6 anos ou mais, tem o direito de permanecer 2 anos com o plano de saúde.
Junto ao aviso prévio a empresa deve notificar o funcionário e questionar se o mesmo deseja manter o plano de saúde empresarial. O ex-funcionário, arcando assim com 100% do valor do convênio de saúde na modalidade empresarial.
Além disso, importante ressaltar, o direito só é concedido caso o ex-funcionário pagasse parte ao plano de saúde quando estava efetivado na empresa, caso as despesas fossem integralmente de responsabilidade da empresa, o direito não é válido.
Atingindo o prazo limite de permanência essa pessoa perde o direito, como falado acima, ou em caso do ex-funcionário ingressar em uma nova empresa.
A empresa ou o plano de saúde não respeitou os direitos?
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Arantes Arimura Advocacia.
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Raphaella Arantes Arimura Advogada – Sócia/Diretora OAB/SP nº 361873
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