O tratamento médico denominado de “home care” corresponde à internação domiciliar com infraestrutura análoga à infraestrutura hospitalar. Em regra, este tipo de internação é indicada nas hipóteses em que a manutenção do paciente em ambiente hospitalar, embora seja necessária não seja recomendada em razão do grande risco de contrair infecções hospitalares, além dos riscos inerentes, ou até mesmo em casos de tratamentos paliativos.
Ocorre que, quando o paciente tem indicação médica de tratamento “home care”, infelizmente, ao fazer a solicitação de autorização para o plano de saúde, é muito comum se deparar com uma negativa. Está negativa, geralmente, se dá sob a alegação de ausência de previsão no rol da Agência Nacional de Saúde/ANS, ou limitações previstas em contrato.
No entanto, o que muitos não sabem, é que a cláusula contratual que exclui a internação domiciliar, é considerada abusiva pelos Tribunais Superiores, uma vez que, o que sobrepõe as cláusulas contratuais ou até mesmo as recomendações da ANS, é a indicação do médico que está acompanhando o paciente.
Vale salientar ainda que não importa o tipo de plano de saúde: se ele é básico ou especial, se é adaptado ou não, o paciente tem direito ao “home care” se o plano de saúde tiver cobertura hospitalar, bem como a internação domiciliar decorrer de expressa indicação médica.
Assim, independentemente do médico ser credenciado ao plano de saúde, deverá fornecer relatório justificando o porquê, que o paciente precisa de internação domiciliar, apontando, inclusive, o tratamento que deverá ser observado.
Na hipótese de negativa pelo convênio médico, é possível requerer liminarmente a realização do tratamento “home care”, bem como é cabível o pleito de danos morais.
Importante mencionar que este breve artigo, não substitui consulta jurídica.
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